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🇵🇹 Direito do trabalho português | Código do Trabalho

Denúncia do contrato de trabalho pelo empregador: prazos e obrigações

A cessação do contrato pelo empregador está sujeita a requisitos formais exigentes. A falta de indicação dos factos, um procedimento disciplinar deficiente ou um aviso prévio incorreto podem levar à impugnação judicial e a indemnizações. Conheça as causas objetivas (art. 359.º CT), o despedimento por facto imputável (art. 351.º CT) e o aviso prévio (art. 363.º CT).

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Aviso prévio do empregador
15 a 75 dias

Calculado em função da antiguidade e do instrumento coletivo aplicável (art. 363.º CT).

Forma e procedimento
Comunicação escrita

A cessação é comunicada por escrito; o despedimento por facto imputável exige procedimento disciplinar com nota de culpa (art. 351.º CT).

Compensação
Art. 366.º CT

No despedimento por causas objetivas pode ser devida compensação, calculada com base na remuneração e na antiguidade.

Certificado e conta final
Art. 341.º CT

Entrega do certificado de trabalho e acerto de férias vencidas e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.

Despedimento por causas objetivas (art. 359.º CT)

O despedimento por causas objetivas exige a indicação por escrito dos factos e critérios que o fundamentam, o aviso prévio e, quando aplicável, a compensação. Deve respeitar a ordem dos critérios legais e os procedimentos de seleção.

Documente a causa (extinção do posto de trabalho, desadequação, etc.) e conserve toda a prova que a sustenta.

Despedimento por facto imputável (art. 351.º CT)

O despedimento por facto imputável ao trabalhador exige procedimento disciplinar com nota de culpa, audição do trabalhador e decisão fundamentada com indicação dos factos e da data de produção de efeitos.

Falhas processuais são a principal causa de invalidação do despedimento.

Aviso prévio e compensação

O aviso prévio do empregador varia, em regra, entre 15 e 75 dias, consoante a antiguidade e o instrumento aplicável (art. 363.º CT). Nos despedimentos por causas objetivas pode ser devida compensação nos termos do art. 366.º CT.

Confirme sempre a convenção coletiva e o contrato individual.

Proteções especiais, certificado e conta final

Antes de decidir, verifique as proteções especiais (grávidas, puérperas e lactantes, representantes dos trabalhadores, trabalhadores em gozo de licenças). No fim, entregue o certificado de trabalho (art. 341.º CT), elabore a conta final e cumpra as obrigações de comunicação à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

Aviso prévio e formalidades no Código do Trabalho

Situação / Instrumento Aviso prévio típico Base legal e observações
Denúncia pelo trabalhador 15 a 60 dias Art. 400.º CT – depende da antiguidade e da convenção coletiva
Despedimento por causas objetivas 15 a 75 dias Arts. 359.º e 363.º CT – indicação de factos e critérios + compensação (art. 366.º)
Despedimento por facto imputável Procedimento disciplinar Art. 351.º CT – nota de culpa, audição e decisão fundamentada
Período experimental Conforme a duração Arts. 111.º e 114.º CT – denúncia durante o período experimental

Como cessar o contrato em segurança (4 passos)

1

Identificar o instrumento aplicável

Confirme a convenção coletiva, o contrato e a antiguidade para determinar o aviso prévio e a eventual compensação.

2

Fundamentar e documentar

Nas causas objetivas indique factos e critérios; no facto imputável instaure o procedimento disciplinar com nota de culpa.

3

Comunicar por escrito

Entregue a comunicação em duplicado com recibo ou envie por correio registado com aviso de receção.

4

Entregar certificado e conta final

Emita o certificado de trabalho (art. 341.º CT), elabore a conta final e cumpra as comunicações legais.

A denúncia é feita pelo trabalhador?

Häufige Fragen

Sim. Tanto no despedimento por causas objetivas como no despedimento por facto imputável, o empregador deve indicar por escrito os factos e a fundamentação legal, sob pena de invalidade.

Em regra, entre 15 e 75 dias consoante a antiguidade, a categoria e o instrumento coletivo aplicável (art. 363.º CT).

No despedimento por causas objetivas pode ser devida compensação nos termos do art. 366.º CT, calculada em função da remuneração e da antiguidade.

Entre outras, a proteção da gravidez, puerpério e lactação, dos representantes dos trabalhadores e dos trabalhadores que gozam de licenças legalmente protegidas.

Prepare a denúncia como empregador

Crie a carta com o aviso prévio correto, a fundamentação obrigatória e a menção dos documentos a entregar.

Criar carta do empregador