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🇵🇹 Direito do trabalho português | Código do Trabalho

Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador: carta, prazos e direitos

Vai mudar de emprego? A denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador deve ser comunicada por escrito ao empregador (art. 394.º do Código do Trabalho). A antecedência depende do contrato, da categoria e da antiguidade (art. 400.º CT). Garanta o aviso prévio correto, o certificado de trabalho e o acerto das férias não gozadas.

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Aviso prévio do empregador
15 a 75 dias

Calculado em função da antiguidade e do instrumento coletivo aplicável (art. 363.º CT).

Forma e procedimento
Comunicação escrita

A cessação é comunicada por escrito; o despedimento por facto imputável exige procedimento disciplinar com nota de culpa (art. 351.º CT).

Compensação
Art. 366.º CT

No despedimento por causas objetivas pode ser devida compensação, calculada com base na remuneração e na antiguidade.

Certificado e conta final
Art. 341.º CT

Entrega do certificado de trabalho e acerto de férias vencidas e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.

Qual é o aviso prévio na denúncia do trabalhador?

Segundo o art. 400.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima legal ou a prevista na convenção coletiva e no contrato. Consoante a antiguidade e o instrumento aplicável, o aviso prévio situa-se entre 15 e 60 dias.

Verifique sempre a convenção coletiva do setor e a cláusula do seu contrato, pois podem prever prazos mais longos a favor do trabalhador. O prazo começa a contar a partir da receção da comunicação pelo empregador.

Forma escrita e prova da entrega

A denúncia deve ser feita por escrito. Para evitar litígios sobre a data de produção de efeitos:

  • entregue a carta em duplicado e peça recibo datado e assinado pelo empregador na sua cópia;
  • ou envie por correio registado com aviso de receção, conservando o comprovativo.

O e-mail e as mensagens instantâneas não garantem prova segura da comunicação.

Certificado de trabalho e conta final

Ao cessar o contrato, exija dois documentos essenciais:

  • Certificado de trabalho (art. 341.º CT): prova o vínculo, a categoria e a duração do serviço.
  • Conta final: retribuições em dívida, férias vencidas e não gozadas e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.

Inscrição no IEFP e acesso ao subsídio

Após a cessação, inscreva-se no IEFP. Em regra, a denúncia sem justa causa pelo trabalhador não confere direito à prestação de desemprego. O subsídio só é possível quando a cessação resulta de justa causa imputável ao empregador (arts. 394.º e 395.º CT), situação em que deve pedir apoio jurídico.

Aviso prévio e formalidades no Código do Trabalho

Situação / Instrumento Aviso prévio típico Base legal e observações
Denúncia pelo trabalhador 15 a 60 dias Art. 400.º CT – depende da antiguidade e da convenção coletiva
Despedimento por causas objetivas 15 a 75 dias Arts. 359.º e 363.º CT – indicação de factos e critérios + compensação (art. 366.º)
Despedimento por facto imputável Procedimento disciplinar Art. 351.º CT – nota de culpa, audição e decisão fundamentada
Período experimental Conforme a duração Arts. 111.º e 114.º CT – denúncia durante o período experimental

Como cessar o contrato em segurança (4 passos)

1

Identificar o instrumento aplicável

Confirme a convenção coletiva, o contrato e a antiguidade para determinar o aviso prévio e a eventual compensação.

2

Fundamentar e documentar

Nas causas objetivas indique factos e critérios; no facto imputável instaure o procedimento disciplinar com nota de culpa.

3

Comunicar por escrito

Entregue a comunicação em duplicado com recibo ou envie por correio registado com aviso de receção.

4

Entregar certificado e conta final

Emita o certificado de trabalho (art. 341.º CT), elabore a conta final e cumpra as comunicações legais.

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Häufige Fragen

Sim. O art. 394.º do Código do Trabalho exige comunicação escrita ao empregador. Uma denúncia verbal ou por mensagem levanta dificuldades de prova quanto à data e ao conteúdo.

Não é aconselhável. Sem recibo assinado ou correio registado com aviso de receção, pode tornar-se difícil provar quando a comunicação foi recebida e quando começou o aviso prévio.

O art. 400.º CT e a convenção coletiva aplicável definem a antecedência, que pode variar entre 15 e 60 dias consoante a antiguidade e o contrato. Confirme o instrumento coletivo do seu setor.

Sim. O empregador é obrigado a entregar o certificado de trabalho (art. 341.º CT), que deve mencionar a categoria, a duração do vínculo e o motivo da cessação, quando aplicável.

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